HÁBITOS SE FORMAM NA INFÂNCIA

April 10, 2009 by danielle  
Filed under Notícias

Entrevista: Laís Fontenelle Pereira
Psicóloga e coordenadora do Projeto Criança e Consumo do Instituto Alana

SUZANA FONSECA

“Pai, compra pra mim esse carrinho?”. “Mãe, eu quero essa boneca”. Que atire a primeira pedra quem nunca se deparou comum pedido desses, vindo de filhos, sobrinhos ou netos. Mais do que meras “pidonas”, as crianças são vítimas do consumismo que é reforçado em propagandas e campanhas publicitárias, principalmente, veiculadas na televisão. Para a psicóloga Laís Fontenelle Pereira, coordenadora de Educação e Pesquisado Projeto Criança e Consumo,do Instituto Alana ­ organização sem fins lucrativos ­, de São Paulo, os pais devem dialogar com os filhos, ensinando o significado de datas comemorativas como Páscoa, Dia das Crianças e Natal. Mais do que presentear os filhos com brinquedos, roupas ou passeios em shoppings, para Laís, os pais devem ensinar valores éticos e humanos. E que não é preciso “ter para ser”. A seguir, veja a entrevista concedida pela psicóloga, por telefone, para A Tribuna.

Estamos nos aproximando da Páscoa. Nos últimos anos, os ovos de chocolate se renderam aos brinquedos. Carrinhos, xícaras com personagens de desenhos animados, bonequinhos,batons. As crianças agora querem os ovos por causa dos brinquedos?
Elas continuam querendo o chocolate. Mas como é sabido,até por dados de pesquisas,que os personagens, as embalagens e a publicidade na TV são os principais fatores de influência na compra dos produtos infantis, eles usam o brinde para persuadir
Generic pills whithout prescription a criança. Então, o impacto é duplo, porque elas continuam querendo o ovo, mas o impacto ainda aumenta em função do brinde.

Podemos dizer que mais uma data, que deveria ter outros significados, foi “consumida” pelo consumismo?
Podemos dizer que o Natal também foi; o Dia da Criança,principalmente,se tornou uma data convidativa ao consumo, perdendo o real significado, como a Páscoa. A data de12 de outubro sempre esteve atrelada a fins comerciais. É quando o apelo ao consumo de tornar mais evidente, as publicidades aumentam na televisão.E os pais se vêem compelidos a comprar um presente para homenagear a criança, enquanto essa data poderia ser comemorada de outro jeito, com um passeio, uma atividade diferente, menos materialista e consumista, junto às crianças.

Isso também pode ser feito na Páscoa.
Os pais podem fazer uma “caça aos ovos”. Se a criança acredita no coelhinho, pode escrever uma carta para o coelho e escolher um ovo. Porque o excesso, hoje em dia, é que é problemático. A comemoração da Páscoa em si, você celebrar, escolher um ovo, até presentear a criança com um chocolate, não é problema. Você não precisa ser tão radical.

Crianças consumistas, necessariamente, irão se tornar adultos consumistas?
As chances são maiores. É difícil ser tão taxativa e dizer: uma criança consumista vai se tornar um adulto consumista; ou filhos de adultos consumistas serão consumistas. As chances são maiores porque o consumismo é um hábito ­ a gente sabe que ninguém nasce consumista. E os hábitos são formados na infância. Mas, se começarmos a olhar para esse quadro com atenção,isso pode ser revertido.E esse, de fato, é o foco do Projeto Criança e Consumo. Nós cialis mail order olhamos para a questão do consumismo na infância e atuamos em diferentes áreas para que essa problemática se resolva da melhor forma possível.

Como é possível reverter isso?
Passando valores menos materialistas e mais éticos e humanos é uma forma de reverter.Explicando para a criança ­estamos trabalhando bastante nessa entrevista a questão da data comemorativa ­ o real significado daquela celebração. E oferecer outros cardápios, outras alternativas que não digam respeito só a objetos de consumo. Essa ampliação de repertório na infância é importantíssimo.

O que influencia mais a criança a se tornar uma pessoa consumista: a criação dos pais ou os meios de comunicação, a propaganda veiculada na TV?
Os dois têm responsabilidade na questão. Não podemos esquecer que a educação informal, que é a educação das mídias nos dias de hoje, rivaliza com a educação dos pais, porque muitas vezes as crianças passam mais tempo na frente das telas. E a publicidade é o principal fator de influência na compra de produtos infantis. Mas os pais ainda são os maiores modelos junto aos filhos. E eles devem dar limites também. Cada um tem uma parcela de responsabilidade.

O que preocupa mais? O excesso de apelos consumistas na TV ou a falta de percepção dos pais quanto ao risco a que seus filhos ficam expostos diante das telas?
Não podemos esquecer que o Estado tem um papel importantíssimo, que é de garantir a preservação da infância. A infância, a criança é prioridade na nossa Constituição Federal. O que diz o Artigo 227 da Constituição Federal? Que é dever da família, da sociedade e do Estado preservar a criança. Então ambos têm uma responsabilidade e papéis fundamentais junto à questão. Mas se o Estado não se preocupar também com a regulamentação dirigida à criança, os pais sozinhos não vão dar conta.

Quanto tempo, em média, uma criança fica na frente da TV?
Segundo os últimos dados do Ibope, de 2007, as crianças das classes A, B e C, entre 4 e11 anos, passam em média 4horas, 50 minutos e 11 segundos do dia delas em frente às telas, enquanto o recomendado é, no máximo, duas horas.

Quais as consequências disso,além da exaltação do consumo?
São inúmeras. E os impactos negativos dizem respeito ao aumento da obesidade infantil, que para mim é o dado mais alarmante ­ 15 da população infantil brasileira já é obesa -, o estresse familiar, a erotização precoce, a diminuição das brincadeiras criativas,os valores estarem mais materialistas e menos humanos. Todas essas são conseqüências do impacto das mídias e da publicidade na formação das crianças, além do consumismo infantil.

É possível educar uma criança afim de torná-la uma pessoa livre do consumismo?
Passando valores mais humanos e éticos e menos materialistas. Acho que o resgate do diálogo entre adultos e crianças é a grande chave,a ferramenta para reverteresse quadro. Fora uma regulamentação que diminua o excesso de publicidade na vida das crianças.

O que tem sido feito para regulamentar a publicidade e a propaganda? Existem projetos tramitando no Congresso?
Existem o PL (projeto de lei) 5.921, de 2001, do deputado Luiz Carlos Hauly(PSDB/Paraná), que no ano passado foi aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor e que versa exatamente sobre isso. É um projeto de lei que proíbe toda e qualquer comunicação mercadológica ­ colocação de produtos nas gôndolas dos supermercados, merchandising, licenciamentos, voltada para crianças de até 12 anos. E fora isso tem a regulamentação da Anvisa (AgênciaNacional de Vigilância Sanitária) que estava em consulta pública número 71,que versa sobre isso também. Ela trata mais especificamente da publicidade de alimentos voltados ao público infantil.

Todo pai e mãe, para compensar a ausência, acaba pagando essa culpa com presentes para o filho. Como fugir dessa situação?
A gente não pode esquecer também que todos nós adultos, pais, mães, avós,somos impactados pela cultura do consumo, que está nos convidando o tempo todo a consumir sem reflexão. Mas acho que a principal dica é que os pais possam refletir essa prática e pensar na importância de se estar junto do filho. É muito mais importante ele conseguir chegar em casa meia hora antes e conseguir ler uma história para acriança antes de dormir,do que trazer um presente.

Vigora selo para cadeirinha em carro

April 10, 2009 by danielle  
Filed under Notícias

PRO TESTE lamenta  que o uso da cadeirinha ainda não seja obrigatório. Fiscalização apenas a partir de junho de 2010.

Finalmente começam a  vigorar  as novas regras para venda de cadeirinhas automotivas, após adiamento de seis meses. A partir de 1º de abril, as cadeirinhas automotivas infantis só podem ser vendidas com selo de certificação de segurança do Inmetro. Com a obrigatoriedade do selo, que já existia, mas era facultativo,  finalmente leva-se em conta a segurança porque, além de certificadas por um único órgão, as cadeirinhas serão numeradas, o que permitirá um maior controle sobre produtos com defeito que já estejam no mercado.

Segundo o Inmetro, um estudo americano apontou que a utilização adequada das cadeirinhas reduz os riscos de morte em 71%, e a necessidade de hospitalização em 69%. Dados do Denatran (órgão de trânsito nacional) mostram que, entre 2000 e 2007, mais de 180 mil crianças foram vítimas de acidentes de trânsito -dessas, mais de 8.000 morreram. Há 27 tipos de cadeirinha certificadas pelo Inmetro, de oito marcas: Burigotto, Galzerano, Lenox, Chansport (nacionais), Britax, Chicco, Infanti e Peg-pérego (importadas).  Mas ainda há no mercado cerca de 14 outras marcas nacionais e importadas sem o selo.

O uso das cadeirinhas para transportar crianças ainda não é obrigatório. A PRO TESTE considera lamentável a tolerância para a fiscalização apenas a partir de junho de 2010,  da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito  (Contran) que obriga o transporte de crianças de até sete anos e meio no banco traseiro, em dispositivos de retenção – bebê conforto, cadeirinha e assentos de segurança. Acima dessa idade deverão utilizar o cinto de segurança do veículo. A PRO TESTE defende redução desse prazo e que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito atuem para regulamentação ágil e efetiva. A partir de junho de 2010, a multa para quem não usar será de R$ 191,54. Hoje, há uma brecha na lei permitindo que crianças sejam levadas no banco de trás com cinto de segurança normal -considerado inadequado para essa faixa etária.

A PRO TESTE entende que é fundamental garantir a comercialização de  equipamentos com requisitos mínimos de segurança que reduzam o risco de acidentes com crianças em casos de colisão ou de desaceleração repentina de um veículo.  Em um carro que colide a 50 km/h, o peso do que está dentro dele fica entre 40 e 50 vezes maior. Ou seja: um bebê de 10 kg chega a pesar até meia tonelada. O uso das cadeirinhas é muito importante para garantir a segurança da criança. O equipamento deve ser escolhido conforme o peso e a altura da criança, e ser instalado de forma correta, no centro do banco de trás do carro.

A fiscalização do selo será feita pelos Ipem (Institutos de Pesos e Medidas) A multa para a loja que vender cadeirinha sem selo será de até R$ 500 mil, a depender da quantidade apreendida. Não há multa para quem comprar ou usar o produto sem selo. Caso alguém tente vender a cadeirinha sem a certificação com a promessa de entregar o selo depois, o consumidor deve denunciar o lojista ao Inmetro (0800-2851818).

Pela Portaria do Inmetro n º 38, de 29 de janeiro de 2007, a partir de 30 de setembro de 2008 só deveriam ser comercializados equipamentos certificados segundo o Regulamento de Avaliação de Conformidade. Mas o Inmetro adiou cialis 5mg side effects a fiscalização dos produtos com selo para abril de 2009  porque os fornecedores não se adequaram a tempo.

O Inmetro alega que o cumprimento do prazo ficou comprometido devido à falta de laboratório no Brasil equipado para realizar os testes. O adiamento foi uma reivindicação dos comerciantes pela dificuldade para submeter os produtos aos testes necessários  e pelos estoques antigos de produtos .

O que deve constar  no selo de Certificação

Pela NBR 14400 (baseada na norma européia). A maioria só pode ser instalada em cinto de três pontos. Devem constar no dispositivo de retenção para crianças, de maneira clara e indelével, as seguintes informações:

a) selo de Identificação da Conformidade do INMETRO, contendo o n.º. do OCP, colocado de forma clara e duradoura;
b) razão social / nome fantasia do fabricante / importador;
c) endereço do fabricante/importador;
d) mês e ano de fabricação;
e) grupos de massa do dispositivo de retenção para crianças;
f) designação do modelo certificado;
g) número e ano da norma técnica;
h) número da Autorização para o uso da Identificação Online Generic pills da Conformidade;
i) os dizeres: “CASO ESTE PRODUTO TENHA SIDO SUBMETIDO A VIOLENTO ESFORÇO EM UM ACIDENTE, SUBSTITUA-O IMEDIATAMENTE”.

31.03.2009

Consumismo Infantil, um problema de todos

April 10, 2009 by danielle  
Filed under Notícias

Ninguém nasce consumista. O consumismo é uma ideologia, um hábito mental forjado que se tornou umas das características culturais mais marcantes da sociedade atual. Não importa o gênero, a faixa etária, a nacionalidade, a crença ou o poder aquisitivo. Hoje, todos que são impactados pelas mídias de massa são estimulados a consumir de modo inconseqüente. As crianças, ainda em pleno desenvolvimento e, portanto, mais vulneráveis que os adultos, não ficam fora dessa lógica e infelizmente sofrem cada vez mais cedo com as graves conseqüências relacionadas aos excessos do consumismo: obesidade infantil, erotização precoce, consumo precoce de tabaco e álcool, estresse familiar, banalização da agressividade e violência, entre outras. Nesse sentido, o consumismo infantil é uma questão urgente, de extrema importância e interesse geral.

De pais e educadores a agentes do mercado global, todos voltam os olhares para a infância ? os primeiros preocupados com o futuro das crianças, já os últimos fazem crer que estão preocupados apenas com a ganância de seus negócios. Para o mercado, antes de tudo, a criança é um consumidor em formação e uma poderosa influência nos processos de escolha de produtos ou serviços. As crianças brasileiras influenciam 80% das decisões de compra de uma família (TNS/InterScience, outubro de 2003). Carros, roupas, alimentos, eletrodomésticos, quase tudo dentro de casa tem por trás o palpite de uma criança, salvo decisões relacionadas a planos de seguro, combustível e produtos de limpeza. A publicidade na TV é a principal ferramenta do mercado para a persuasão do público infantil, que cada vez mais cedo é chamado a participar do universo adulto quando é diretamente exposto às complexidades das relações de consumo sem que esteja efetivamente pronto para isso.

As crianças são um alvo importante, não apenas porque escolhem o que seus pais compram e são tratadas como consumidores mirins, mas também porque impactadas desde muito jovens tendem a ser mais fiéis Online Generic pharmacy a marcas e ao próprio hábito consumista que lhes é praticamente imposto.

Nada, no meio publicitário, é deliberado sem um estudo detalhado. Em 2006, os investimentos publicitários destinados à categoria de produtos infantis foram de R$ 209.700.000,00 (IBOPE Monitor, 2005×2006, categorias infantis). No entanto, a publicidade não se dirige às crianças apenas para vender produtos infantis. Elas são assediadas pelo mercado como eficientes promotoras de vendas de produtos direcionados também aos adultos. Em março de 2007, o IBOPE Mídia divulgou os dados de investimento publicitário no Brasil. Segundo o levantamento, esse mercado movimentou cerca de R$ 39 bilhões em 2006. A televisão permanece a principal mídia utilizada pela publicidade. Ao cruzar essa informação com o fato da criança brasileira passar em média quatro horas 50 minutos e 11 segundos por dia assistindo à programação televisiva (Painel Nacional de Televisores, IBOPE 2007) é possível imaginar o impacto da publicidade na infância. No entanto, apesar de toda essa força, a publicidade veiculada na televisão é apenas um dos fatores que contribuem para o consumismo infantil. A TNS, instituto de pesquisa que atua em mais de 70 países, divulgou dados em setembro de 2007 que evidenciaram outros fatores que influenciam as crianças brasileiras nas práticas de consumo. Elas sentem-se mais atraídas por produtos e serviços que sejam associados a personagens famosos, brindes, jogos e embalagens chamativas. A opinião dos amigos também foi identificada como uma forte influência.

Não é por acaso que o consumismo está relacionado à idéia de devorar, destruir e extinguir. Se agora, tragédias naturais, como queimadas, furacões, inundações gigantescas, enchentes e períodos prolongados de seca, são muito mais comuns e freqüentes, foi porque a exploração irresponsável do meio ambiente prevaleceu ao longo de décadas.

Concentrar todos os esforços no consumo é contribuir, dia após dia, para o desequilíbrio global. O consumismo infantil, portanto, é um problema que não está ligado apenas à educação escolar e doméstica. Embora a questão seja tratada quase sempre como algo relacionado à esfera familiar, crianças que aprendem a consumir de forma inconseqüente e desenvolvem critérios e valores distorcidos são de fato um problema de ordem ética, econômica e social.

O Projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana, combate qualquer tipo de comunicação mercadológica dirigida às crianças por entender que os danos causados pela lógica insustentável do consumo irracional podem ser minorados e evitados, se efetivamente a infância for preservada em sua essência como o tempo indispensável e fundamental para a formação da cidadania. Indivíduos conscientes e responsáveis são a base de uma sociedade mais justa e fraterna, que tenha a qualidade de vida não apenas como um conceito a ser perseguido, mas uma prática a ser vivida.


cialis 20 mg cost class=”btn_topo” title=”Voltar ao topo” href=”http://www.alana.org.br/CriancaConsumo/ConsumismoInfantil.aspx#”>

Ovos de Páscoa: bombas de gordura e açúcar

April 10, 2009 by danielle  
Filed under Notícias

Por Nadja Sampaio

Todos os 30 produtos testados apresentam níveis excessivos, o que requer cuidados para crianças e adultos

Moderação no consumo. Este é o principal conselho da Pro Teste Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, que analisou 30 ovos de Páscoa, sendo 13 infantis e 17 para adultos, de nove fabricantes: Nestlé, Garoto, Arcor, Ferrero, Lacta, Top Cau, Cacau Show, Kopenhagen e Montevergine. A conclusão é que todos os produtos apresentam altos teores de açúcar e gordura, independentemente da faixa etária a que se destinam. Para os adultos, uma porção de 25g (mais ou menos a quantidade de um bombom) equivale a 20% do limite diário de consumo. No caso de crianças com menos de 3 anos, a relação é ainda mais grave: os mesmos 25g de chocolate podem chegar a 60% da quantidade de gordura que deve ser consumida por dia.

Segundo a Pro Teste, há dois produtos que são os mais críticos: o Kopenhagen ao leite e o Top Milk. Se uma porção de 25g já ultrapassa o que uma criança poderia consumir de açúcar e gordura em um lanche, pior ainda em 150g, o peso médio desses ovos.

— Apenas um dos produtos testados, o Sonho de Valsa, que não é destinado ao público infantil, pode ser consumido de maneira moderada por crianças a partir de 4 anos, pois foi o que teve o menor teor de gordura. O cuidado deve ser maior com crianças, pois elas estão formando seus hábitos alimentares. Um teor alto de açúcar e gordura contribui para a obesidade, e, na última década, aumentou muito a obesidade em crianças — explica a nutricionista e Pesquisadora de Alimentos da Pro Teste, Manuela Dias.

Pro Teste quer que seja criada uma lei limitando gordura e açúcar nos alimentos Para avaliação do aspecto nutricional foram verificados os teores de açúcar, gordura saturada (o tipo que pode causar danos à saúde), gordura trans e colesterol. A Pro Teste considera aceitável até 20% do valor diário recomendado por cada porção.

— A notícia boa é que nenhum dos produtos analisados continha gordura trans. Em todos os testes que fizemos até agora, o resultado foi que os alimentos estão sendo fabricados com muita gordura e açúcar. A Pro Teste está fazendo uma campanha para que seja criada uma lei limitando o teor desses ingredientes, pois, a médio prazo, temos um aumento da obesidade e, a longo prazo, doenças cardíacas, hoje já presentes até em crianças — afirma Manuela.

Além do chocolate, o que faz as crianças se encantarem pelos ovos de Páscoa são os brindes que, atualmente, acompanham praticamente todos os tipos de ovos. Os brindes foram avaliados quanto à segurança e passaram no teste. A exceção foi a corneta que vem dentro do ovo de Páscoa Rei do Futebol, eliminada na avaliação por excesso de ruído. O som produzido pela corneta atingiu 120 decibéis, comparável ao de um show de rock, por exemplo, o que pode acarretar danos à saúde.

Segundo os parâmetros da Organização Mundial de Saúde, níveis de ruído acima de 70 decibéis são danosos à audição humana.

Alessandra Macêdo, coordenadora técnica da Pro Teste, afirma que, na análise de rotulagem, os problemas foram informações confusas referentes ao selo de conformidade do Inmetro. Esse selo, obrigatório no caso de brinquedos, deve constar em todos os brinquedos.

Ele é a garantia de que os produtos passaram por avaliações de segurança.

— Não há problemas com os brinquedos, eles são seguros. Mas a informação sobre isso é que está confusa. Na portaria do Inmetro não há nada especificamente sobre brinde. Mas o Inmetro deveria criar um padrão para identificação do selo, o que ajudaria até na fiscalização.

Por isso notificamos o órgão para que seja exigida a informação clara, precisa e ostensiva, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor — afirma Alessandra.

Ela diz que os brindes devem conter todas as informações como prazo de validade, registro de órgãos competentes, indicação da faixa etária e o selo do Inmetro.

Empresas ressaltam que análise comparou produtos de categorias diferentes A Kopenhagen esclarece que, apesar de não ter tido acesso à análise completa, nem ao local onde cialis dosage daily foi realizado o teste, ressalta que a Pro Teste não coletou ovos de uma mesma categoria, misturando recheados, trufados, crocantes e alcoólicos, o que dificulta o escalonamento da análise. O residual de gordura saturada no chocolate ao leite pode ser proveniente da utilização do leite integral. Como a avaliação da Pro Teste não informa o valor máximo permitido para o consumo diário, não é possível afirmar o percentual supostamente excedido. A Kopenhagen diz ainda que não utiliza gordura hidrogenada, somente manteiga de cacau, na massa de seu chocolate.

A Top Cau Chocolates, fabricante do Top Milk, também observa que a análise comparou produtos distintos. Ela argumenta que foi utilizada a mesma metodologia para analisar ovos de chocolate ao leite, em que o valor médio de gorduras saturadas é consideravelmente menor (cerca de 19%), com o produto Top Milk sabor chocolate, cuja massa é composta por uma porção maior de gordura vegetal.

Sobre o nível Generic pharmacy de ruído emitido pela corneta, a Arcor explica que a norma da ABNT que trata de acústica não se aplica a objetos acionados pela boca. A norma tem por objetivo reduzir o risco de danos à audição devido a níveis sonoros contínuos e impulsivos, como sons de espoletas, dispositivos eletrônicos, motores.

No caso da corneta, o ruído não é contínuo, e o som emitido é proporcional à potência do sopro da criança. Além disso, a criança não estará sujeita de maneira contínua ao nível máximo de ruído.

Topo

Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância e produtos de Puericultura: Portaria 2051/MS e Resoluções 221 e 222 (ANVISA- Ministério da Saúde).

April 6, 2009 by danielle  
Filed under Notícias

* Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância e produtos de Puericultura: Portaria 2051/MS e Resoluções 221 e 222 (ANVISA- Ministério da Saúde).

LEI No- 11.265, DE 3 DE JANEIRO DE 2006
(DOU 04.01.2006)

Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1o O objetivo desta Lei é contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância por meio dos seguintes meios:


I - regulamentação da promoção comercial e do uso apropriado dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como do uso de mamadeiras, bicos e chupetas;
II - proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 (seis) meses de idade; e
III - proteção e incentivo à continuidade do aleitamento materno até os 2 (dois) anos de idade após a introdução de novos alimentos na dieta dos lactentes e das crianças de primeira infância.

Art. 2o Esta Lei se aplica à comercialização e às práticas correlatas, à qualidade e às informações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados:


I - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
II - fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância;
III - leites fluidos, leites em pó, leites modificados e similares de origem vegetal;
IV - alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância;
V - fórmula de nutrientes apresentada ou indicada para recém-nascido de alto risco;
VI - mamadeiras, bicos e chupetas.

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - alimentos substitutos do leite materno ou humano: qualquer alimento comercializado ou de alguma forma apresentado como um substituto parcial ou total do leite materno ou humano;
II - alimento de transição para lactentes e crianças de primeira infância ou alimento complementar: qualquer alimento industrializado para uso direto ou empregado em preparado caseiro, utilizado como complemento do leite materno ou de fórmulas infantis, introduzido na alimentação de lactentes e crianças de primeira infância com o objetivo de promover uma adaptação progressiva aos alimentos comuns e propiciar uma alimentação balanceada e adequada às suas necessidades, respeitando-se sua maturidade fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor;
III - alimento à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância: qualquer alimento à base de cereais próprio para a alimentação de lactentes após o 6o (sexto) mês e de crianças de primeira infância, respeitando-se sua maturidade fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor;
IV - amostra: 1 (uma) unidade de um produto fornecida gratuitamente, por 1 (uma) única vez;
V - apresentação especial: qualquer forma de apresentação do produto relacionada à promoção comercial que tenha por finalidade induzir a aquisição ou venda, tais como embalagens promocionais, embalagens de fantasia ou conjuntos que agreguem outros produtos não abrangidos por esta Lei;
VI - bico: objeto apresentado ou indicado para o processo de sucção nutritiva da criança com a finalidade de administrar ou veicular alimentos ou líquidos;
VII - criança: indivíduo até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VIII - criança de primeira infância ou criança pequena: criança de 12 (doze) meses a 3 (três) anos de idade;
IX - chupeta: bico artificial destinado à sucção sem a finalidade de administrar alimentos, medicamentos ou líquidos;
X - destaque: mensagem gráfica ou sonora que visa a ressaltar determinada advertência, frase ou texto;
XI - doação: fornecimento gratuito de um produto em quantidade superior à caracterizada como amostra;
XII - distribuidor: pessoa física, pessoa jurídica ou qualquer outra entidade no setor público ou privado envolvida, direta ou indiretamente, na comercialização ou importação, por atacado ou no varejo, de um produto contemplado nesta Lei;
XIII - kit: é o conjunto de produtos de marcas, formas ou tamanhos diferentes em uma mesma embalagem;
XIV - exposição especial: qualquer forma de expor um produto de modo a destacá-lo dos demais, no âmbito de um estabelecimento comercial, tais como vitrine, ponta de gôndola, empilhamento de produtos em forma de pirâmide ou ilha, engradados, ornamentação de prateleiras e outras definidas em regulamento;
XV - embalagem: é o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e manuseio dos produtos;
XVI - importador: empresa ou entidade privada que pratique a importação de qualquer produto abrangido por esta Lei;
XVII - fabricante: empresa ou entidade privada ou estatal envolvida na fabricação de qualquer produto objeto desta Lei;
XVIII - fórmula infantil para lactentes: é o produto em forma líquida ou em pó destinado à alimentação de lactentes até o 6o (sexto) mês, sob prescrição, em substituição total ou parcial do leite materno ou humano, para satisfação das necessidades nutricionais desse grupo etário;
XIX - fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas: aquela cuja composição foi alterada com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas ou patológicas temporárias ou permanentes e que não esteja amparada pelo regulamento técnico específico de fórmulas infantis;
XX - fórmula infantil de seguimento para lactentes: produto em forma líquida ou em pó utilizado, por indicação de profissional qualificado, como substituto do leite materno ou humano, a partir do 6o (sexto) mês;
XXI - fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância: produto em forma líquida ou em pó utilizado como substituto do leite materno ou humano para crianças de primeira infância;
XXII - lactente: criança com idade até 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;
XXIII - leite modificado: aquele que como tal for classificado pelo órgão competente do poder público;
XXIV - material educativo: todo material escrito ou audiovisual destinado ao público em geral que vise a orientar sobre a adequada utilização de produtos destinados a lactentes e crianças de primeira infância, tais como folhetos, livros, artigos em periódico leigo, fitas cassetes, fitas de vídeo, sistema eletrônico de informações e outros;
XXV - material técnico-científico: todo material elaborado com informações comprovadas sobre produtos ou relacionadas ao domínio de conhecimento da nutrição e da pediatria destinado a profissionais e pessoal de saúde;
XXVI - representantes comerciais: profissionais (vendedores, promotores, demonstradores ou representantes da empresa e de vendas) remunerados, direta ou indiretamente, pelos fabricantes, fornecedores ou importadores dos produtos abrangidos por esta Lei;
XXVII - promoção comercial: o conjunto de atividades informativas e de persuasão procedente de empresas responsáveis pela produção ou manipulação, distribuição e comercialização com o objetivo de induzir a aquisição ou venda de um determinado produto;
XXIX - rótulo: toda descrição efetuada na superfície do recipiente ou embalagem do produto, conforme dispuser o regulamento;
XXX - fórmula de nutrientes para recém-nascidos de alto risco: composto de nutrientes apresentado ou indicado para suplementar a alimentação de recém-nascidos prematuros ou de alto risco.

CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO E DA PUBLICIDADE

Art. 4o É vedada a promoção comercial dos produtos a que se referem os incisos I, V e VI do caput do art. 2o desta Lei, em quaisquer meios de comunicação, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. (VETADO)

Art. 5o A promoção comercial de alimentos infantis referidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 2o desta Lei deverá incluir, em caráter obrigatório, o seguinte destaque, visual ou auditivo, consoante o meio de divulgação:
I - para produtos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2o desta Lei os dizeres “O Ministério da Saúde informa: o aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”;
II - para produtos referidos no inciso IV do caput do art. 2o desta Lei os dizeres “O Ministério da Saúde informa: após os 6 (seis) meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos”.

Art. 6o Não é permitida a atuação de representantes comerciais nas unidades de saúde, salvo para a comunicação de aspectos técnicocientíficos dos produtos aos médicos-pediatras e nutricionistas.
Parágrafo único. Constitui dever do fabricante, distribuidor ou importador informar seus representantes comerciais e as agências de publicidade contratadas acerca do conteúdo desta Lei.

Art. 7o Os fabricantes, distribuidores e importadores somente poderão fornecer amostras dos produtos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 2o desta Lei a médicos-pediatras e nutricionistas por ocasião do lançamento do produto, de forma a atender ao art. 15 desta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, o lançamento nacional deverá ser feito no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, em todo o território brasileiro.
§ generic cialis 10mg 2o É vedada a distribuição de amostra, por ocasião do relançamento do produto ou da mudança de marca do produto, sem modificação significativa na sua composição nutricional.
§ 3o É vedada a distribuição de amostras de mamadeiras, bicos, chupetas e suplementos nutricionais indicados para recém-nascidos de alto risco.
§ 4o A amostra de fórmula infantil para lactentes deverá ser acompanhada de protocolo de entrega da empresa, com cópia para o pediatra ou nutricionista.

Art. 8o Os fabricantes, importadores e distribuidores dos produtos de que trata esta Lei somente poderão conceder patrocínios financeiros ou materiais às entidades científicas de ensino e pesquisa ou às entidades associativas de pediatras e de nutricionistas reconhecidas nacionalmente, vedada toda e qualquer forma de patrocínio a pessoas físicas.
§ 1o As entidades beneficiadas zelarão para que as empresas não realizem promoção comercial de seus produtos nos eventos por elas patrocinados e limitem-se à distribuição de material técnico-científico.
§ 2o Todos os eventos patrocinados deverão incluir nos materiais de divulgação o destaque “Este evento recebeu patrocínio de empresas privadas, em conformidade com a Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006”.

Art. 9o São proibidas as doações ou vendas a preços reduzidos dos produtos abrangidos por esta Lei às maternidades e instituições que prestem assistência a crianças.
§ 1o A proibição de que trata este artigo não se aplica às doações ou vendas a preços reduzidos em situações de excepcional necessidade individual ou coletiva, a critério da autoridade fiscalizadora competente.
§ 2o Nos casos previstos no § 1o deste artigo garantir-se-á que as provisões sejam contínuas no período em que o lactente delas necessitar.
§ 3o Permitir-se-á a impressão do nome e do logotipo do doador, vedada qualquer publicidade dos produtos.
§ 4o A doação para fins de pesquisa somente será permitida mediante a apresentação de protocolo aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição a que o profissional estiver vinculado, observados os regulamentos editados pelos órgãos competentes.
§ 5o O produto objeto de doação para pesquisa deverá conter, como identificação, no painel frontal e com destaque, a expressão “Doação para pesquisa, de acordo com a legislação em vigor”.
CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM

Art. 10. É vedado, nas embalagens ou rótulos de fórmula infantil para lactentes e fórmula infantil de seguimento para lactentes:
I - utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas;
II - utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento;
III - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
IV - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento;
V - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança;
VI - utilizar frases ou expressões que indiquem as condições de saúde para as quais o produto seja adequado;
VII - promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
§ 1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: “O Ministério da Saúde adverte: Este produto só deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade, com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho”.
§ 2o Os rótulos desses produtos exibirão um destaque sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a correta preparação do produto, inclusive medidas de higiene a serem observadas e dosagem para diluição, quando for o caso.

Art. 11. É vedado, nas embalagens ou rótulos de fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância:
I - utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas, conforme disposto em regulamento;
II - utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento;
III - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
IV - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento;
V - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança;
VI - utilizar marcas seqüenciais presentes nas fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
VII - promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
§ 1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, o seguinte destaque: “O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”.
§ 2o Os rótulos desses produtos exibirão um destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a correta preparação do produto, inclusive medidas de higiene a serem observadas e dosagem para a diluição, vedada a utilização de figuras de mamadeira.

Art. 12. As embalagens ou rótulos de fórmulas infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas exibirão informações sobre as características específicas do alimento, vedada a indicação de
condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado. Parágrafo único. Aplica-se a esses produtos o disposto no art. 8o desta Lei.

Art. 13. É vedado, nas embalagens ou rótulos de leites fluidos, leites em pó, leites modificados e similares de origem vegetal:
I - utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas ou induzam ao uso do produto para essas faixas etárias;
II - utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento;
III - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
IV - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento;
V - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança;
VI - promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos que se destinem a lactentes.
§ 1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque:
I - leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: “O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”;
II - leite integral e similares de origem vegetal ou misto, enriquecido ou não: “O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais”;
III - leite modificado de origem animal ou vegetal: “O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”.
§ 2o É vedada a indicação, por qualquer meio, de leites condensados e aromatizados para a alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância.

Art. 14. As embalagens ou rótulos de alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e crianças de primeira infância e de alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância, não poderão:
I - utilizar ilustrações, fotos ou imagens de lactentes ou crianças de primeira infância;
II - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
III - utilizar expressões ou denominações que induzam à identificação do produto como apropriado ou preferencial para a alimentação de lactente menor de 6 (seis) meses de idade;
IV - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
V - promover as fórmulas infantis, leites, produtos com base em leite e os cereais que possam ser administrados por mamadeira.
§ 1o Constará do painel frontal dos rótulos desses produtos a idade a partir da qual eles poderão ser utilizados.
§ 2o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: “O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para crianças menores de 6 (seis) meses de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”.

Art. 15. Relativamente às embalagens ou rótulos de fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco, é vedado:
I - utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas;
II - utilizar denominações ou frases sugestivas de que o leite materno necessite de complementos, suplementos ou de enriquecimento;
III - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
IV - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento;
V - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança;
VI - promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
§ 1o O painel frontal dos rótulos desses produtos exibirá o seguinte destaque: “Este produto somente deve ser usado para suplementar a alimentação do recém-nascido de alto risco mediante prescrição médica e para uso exclusivo em unidades hospitalares”.
§ 2o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: “O Ministério da Saúde adverte: O leite materno possui os nutrientes essenciais para o crescimento e desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida”.
§ 3o Os rótulos desses produtos exibirão um destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a sua correta preparação, inclusive medidas de higiene a serem observadas e a dosagem para a diluição, quando for o caso.
§ 4o O produto referido no caput deste artigo é de uso hospitalar exclusivo, vedada sua comercialização fora do âmbito dos serviços de saúde.

Art. 16. Com referência às embalagens ou rótulos de mamadeiras, bicos e chupetas, é vedado:
I - utilizar fotos, imagens de crianças ou ilustrações humanizadas;
II - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
III - utilizar frases, expressões ou ilustrações que possam sugerir semelhança desses produtos com a mama ou o mamilo;
IV - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como apropriado para o uso infantil, conforme disposto em regulamento;
V - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
VI - promover o produto da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
§ 1o Os rótulos desses produtos deverão exibir no painel principal, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: “O Ministério da Saúde adverte: A criança que mama no peito não necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso de mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento materno”.
§ 2o É obrigatório o uso de embalagens e rótulos em mamadeiras, bicos ou chupetas.

Art. 17. Os rótulos de amostras dos produtos abrangidos por esta Lei exibirão, no painel frontal: “Amostra grátis para avaliação profissional. Proibida a distribuição a mães, gestantes e familiares”.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO AO PÚBLICO

Art. 18. Os órgãos públicos da área de saúde, educação e pesquisa e as entidades associativas de médicos-pediatras e nutricionistas participarão do processo de divulgação das informações sobre a alimentação dos lactentes e de crianças de primeira infância, estendendo-se essa responsabilidade ao âmbito de formação e capacitação de recursos humanos.

Art. 19. Todo material educativo e técnico-científico, qualquer que seja a sua forma, que trate de alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância atenderá aos dispositivos desta Lei e incluirá informações explícitas sobre os seguintes itens:
I - os benefícios e a superioridade da amamentação;
II - a orientação sobre a alimentação adequada da gestante e da nutriz, com ênfase no preparo para o início e a manutenção do aleitamento materno até 2 (dois) anos de idade ou mais;
III - os efeitos negativos do uso de mamadeira, bico ou chupeta sobre o aleitamento natural, particularmente no que se refere às dificuldades para o retorno à amamentação e aos inconvenientes inerentes
ao preparo dos alimentos e à higienização desses produtos;
IV - as implicações econômicas da opção pelos alimentos usados em substituição ao leite materno ou humano, ademais dos prejuízos causados à saúde do lactente pelo uso desnecessário ou inadequado de alimentos artificiais;
V - a relevância do desenvolvimento de hábitos educativos e culturais reforçadores da utilização dos alimentos constitutivos da dieta familiar.
§ 1o Os materiais educativos e técnico-científicos não conterão imagens ou textos, incluídos os de profissionais e autoridades de saúde, que recomendem ou possam induzir o uso de chupetas, bicos ou mamadeiras ou o uso de outros alimentos substitutivos do leite materno.
§ 2o Os materiais educativos que tratam da alimentação de lactentes não poderão ser produzidos ou patrocinados por distribuidores, fornecedores, importadores ou fabricantes de produtos abrangidos por esta Lei.

Art. 20. As instituições responsáveis pela formação e capacitação de profissionais de saúde incluirão a divulgação e as estratégias de cumprimento desta Lei como parte do conteúdo programático das disciplinas que abordem a alimentação infantil.

Art. 21. Constitui competência prioritária dos profissionais de saúde estimular e divulgar a prática do aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses e continuado até os 2 (dois) anos de idade ou mais.

Art. 22. As instituições responsáveis pelo ensino fundamental e médio promoverão a divulgação desta Lei.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Compete aos órgãos públicos, sob a orientação do gestor nacional de saúde, a divulgação, aplicação, vigilância e fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos competentes do poder público, em todas as suas esferas, trabalharão em conjunto com as entidades da sociedade civil, com vistas na divulgação e no cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 24. Os alimentos para lactentes atenderão aos padrões de qualidade dispostos em regulamento.

Art. 25. As mamadeiras, bicos e chupetas não conterão mais de 10 (dez) partes por bilhão de quaisquer N-nitrosaminas e, de todas essas substâncias em conjunto, mais de 20 (vinte) partes por bilhão.
§ 1o O órgão competente do poder público estabelecerá, sempre que necessário, a proibição ou a restrição de outras substâncias consideradas danosas à saúde do público-alvo desta Lei.
§ 2o As disposições deste artigo entrarão em vigor imediatamente após o credenciamento de laboratórios pelo órgão competente.

Art. 26. Os fabricantes, importadores e distribuidores de alimentos terão o prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da publicação desta Lei, para implementar as alterações e adaptações necessárias ao seu fiel cumprimento.

Parágrafo único. Relativamente aos fabricantes, importadores e distribuidores de bicos, chupetas e mamadeiras, o prazo referido no caput deste artigo será de 18 (dezoito) meses.

Art. 27. O órgão competente do poder público, no âmbito nacional, estabelecerá, quando oportuno e necessário, Generic pills whithout prescription novas categorias de produtos e regulamentará sua produção, comercialização e publicidade, com a finalidade de fazer cumprir o objetivo estabelecido no caput do art. 1o desta Lei.

Art. 28. As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam-se às penalidades previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977. Parágrafo único. Com vistas no cumprimento dos objetivos desta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e suas alterações, do Decreto-Lei no 986, de 21 de outubro de 1969, da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, e dos demais regulamentos editados pelos órgãos competentes do poder público.

Art. 29. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

« Previous PageNext Page »