DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
1 Direito à igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.
2 Direito a especial proteção para seu desenvolvimento físico, mental e social.
3 Direito a um nome e uma nacionalidade.
4 Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.
5 Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.
6 Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.
7 Direito à educação gratuita e ao lazer infantil.
8 Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.
9 Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.
10 Direito a crescer dentro de espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
Declaração aprovada, por unanimidade, pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959
Campanha contra a Pedofilia na Internet
DIGA NÃO!
PORNOGRAFIA INFANTIL É CRIME. DENUNCIE!
O que diz a lei
Constituição Federal
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90
Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 241 - Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
CAMPANHA PÚBLICA CONTRA A PORNOGRAFIA INFANTIL NA INTERNET
Quem insere fotos de conteúdo sexual envolvendo crianças ou adolescentes na Internet, segundo o artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, está cometendo um crime. A pessoa que fizer essa publicação está sujeita às penalidades do artigo acima citado.
É bom ressaltar que somente a publicação de fotos envolvendo crianças e adolescente constitui crime. Publicar fotos de adultos não é crime.
Se você encontrou alguma página na Internet com imagens de crianças e/ou adolescentes submetidos a situações constrangedoras, poses sensuais ou atos sexuais, denuncie!
Copie o endereço da página e envie para o UNICEF! Não envie fotos, pois você poderá ser acusado de repassar material pornográfico infantil.


